CORONAVÍRUS
GESTÃO DE CRISE
Os processos da gestão de crises têm como objetivo preservar a perenidade e a reputação de negócios com os menores impactos possíveis no valor da empresa através de padrões estruturados que embasam a definição das medidas aplicáveis.
Proteção
da Saúde
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Analisar, definir e implantar iniciativas para preservação da saúde física e mental da equipe, garantindo manutenção da produtividade.

Comitê Gestor
Avaliação
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Impactos na economia;
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Impactos no mercado;
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Projeções / evolução da situação de mercado;
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Definição das ferramentas e indicadores para monitoramento da crise;
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Aderência às medidas disponibilizadas para implementação imediata.
PROTEÇÃO DE VALOR DA EMPRESA

Adaptação
Definição de medidas necessárias para adaptação do modelo de negócios e manutenção da operação durante o período de crise:
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Definição de prioridades operacionais;
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Definição de prioridades estratégicas;
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Ativação dos planos de contingência;
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Implementação de medidas imediatas;
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Identificação de oportunidades
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Desenvolvimento de novo modelo de negócio, considerando as necessidades e prioridades do mercado;
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Definição de novas estratégias;
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Atualização dos planos de curto, médio e longo prazo.

Monitoramento
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Monitoramento da crise com projeções de impacto e duração;
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Atualização constante das projeções da empresa;
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Monitoramento através de indicadores chave.

Proteção
do Caixa
Otimização dos recursos financeiros envolvendo:
Ferramentas para previsão e acompanhamento:
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Definição das ferramentas para monitoramento, acompanhamento e previsão financeira;
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Análise contínua sobre viabilidade a curto, médio e longo prazo.
Plano de Ação:
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Definição de ações para preservação de caixa interno;
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Definição de ações para geração de caixa externamente;
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Análise de linhas de crédito disponíveis;
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Geração de liquidez de curto e médio prazos.
Comitê de Caixa:
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Definição dos gestores responsáveis pela análise e deliberação de prioridades estratégico-financeiras;
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Implementação do plano de contingência.
Principais medidas emergenciais de natureza econômica anunciadas no Brasil
Reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de dezembro de 2020
(Presidência de República | Mensagem ao Congresso nº 93, de 18 de março de 2020).
Atualizado em 26/05/2020
BNDES - CAPITAL DE GIRO
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R$ 5 bilhões para concessão de crédito de capital de giro para empresas com faturamento de até R$ 300 milhões / ano através de repasse via agentes financeiros
- Limite de Financiamento: até R$ 70 milhões
- Custo da Operação: Média de 1,03% a.m. (13,06% a.a.).
- Prazo de Pagamento: Até 60 meses, com carência inclusa de até 24 meses.
- Garantias: negociadas entre o banco repassador e o cliente. Pode ser utilizado o Fundo Garantidor de Investimento (FGI).
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R$ 19 bilhões - Standstill de 6 meses para operações diretas com o BNDES
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R$ 11 bilhões - Standstill de 6 meses para operações indiretas através de repasse via agentes financeiros
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R$ 20 bilhões - repasse recursos do PIS/PASEP para o FGTS
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Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito (Banco Central | Resolução nº 4782, de 16 de março de 2020).
PROGER URBANO CAPITAL DE GIRO
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R$ 1 bilhão para concessão de crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequenas empresas com faturamento de até R$ 10 milhões / ano através dos bancos credenciados (Ministério da Economia/Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador I Resolução nº 850, de 18 de março de 2020).
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Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito (Banco Central | Resolução nº 4782, de 16 de março de 2020).
PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - PRONAMPE.
Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020
Empresas elegíveis:
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As microempresas (ME), com faturamento anual de até R$ 360 mil.
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As empresas de pequeno porte (EPP), com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões por ano.
Valor da linha:
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R$ 15.900.000.000,00
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Validade da linha: até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses.
Instituições Financeiras:
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Instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Valor do Financiamento: até 30% de seu faturamento em 2019, com os seguintes limites:
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R$ 108 mil para as microempresas.
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R$ 1,4 milhão para as pequenas empresas.
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Caso a empresa tenha menos de um ano, entretanto, o valor máximo do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou, se for mais vantajoso, até 30% da média de sua receita mensal apurada desde o início das atividades.
Condições de Pagamento:
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Taxa de juros: SELIC 3% a.a. + 1,25% a.a.
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Prazo para pagamento: 36 meses.
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Carência: Ficará a cargo do agente financeiro conceder ou não prazo de carência.
Garantia:
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Garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.
Obrigação:
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Todos os tomadores dessa linha de crédito deverão manter o mesmo número ou mais de empregados do que havia na da publicação da Lei (18 de Maio de 2020). Caso o empregador forneça informações não verdadeiras sobre o número de empregados implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
Observações: A empresa não pode ter sido condenada por ter condições de trabalho análogas à escravidão ou trabalho infantil.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS: FINANCIAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Medida Provisória Nº 944, de 3 de Abril de 2020
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Empresas elegíveis: receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
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Valor da linha: R$ 34.000.000.000,00.
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Validade da linha: até 30 de junho de 2020.
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Finalidade: totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
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Instituições Financeiras: instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Condições de Pagamento:
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Taxa de juros: 0,31% a.m. (3,75% aa).
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Prazo para pagamento: 36 meses.
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Carência: 6 meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
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Obrigação: A empresa obriga-se a não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
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Critérios de concessão: as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação.
CRÉDITO BANCÁRIO
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Febraban: Banco do Brasil, Itaú, Unibanco, Bradesco, Santander e Caixa Econômica atenderão aos pedidos de prorrogação dos vencimentos de dívidas por 60 dias de pessoas físicas e micro e pequenas empresas adimplentes.
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Caixa Econômica Federal
Redução de taxas de juros e extensão de prazos do crédito
Liberação de R$ 75 bilhões em crédito, sendo:
- R$ 40 bilhões para capital de giro, principalmente para empresas do setor imobiliário e as pequenas e médias.
- R$ 5 bilhões para o crédito agrícola.
- R$ 30 bilhões para compra de carteiras de crédito consignado e de financiamentos de veículos detidas por bancos médios, caso essas instituições financeiras tenham dificuldades.
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Banco do Brasil
Liberação de R$ 100 bilhões em crédito em linhas já existentes.
R$48 bilhões para empresas.
R$25 bilhões para o agronegócio.
R$24 bilhões para pessoas físicas.
R$3 bilhões para administrações públicas municipais e estaduais.
LINHAS DE CRÉDITO REGIONAIS
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Desenvolve SP: https://www.desenvolvesp.com.br/empresas/opcoes-de-credito/enfrentamento-coronavirus/
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BRDE Recupera Sul (PR/SC/RS): https://www.brde.com.br/noticia/brde-recupera-sul/
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Fomento Paraná: http://www.fomento.pr.gov.br/Pagina/Parana-Recupera-Solicite-seu-Credito
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BADESC: http://www.badesc.gov.br/portal/linha_emergencial_covid19.jsp
PRORROGAÇÃO/
REDUÇÃO DE TRIBUTOS
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Tributos Federais: Prorrogação de 90 dias das competências março e abril/2020 (Ministério da Economia | Portaria nº 139, de 03 de abril de 2020 alterada pela Portaria nº 150, de 08 de abril de 2020).
- Contribuições de PIS/Pasep e Cofins.
- Contribuição INSS patronal.
- CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
- Funrural.
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Simples Nacional:
- Tributos federais no recolhimento pelo Simples Nacional (PIS, Cofins, IPI, IRPJ, CSLL e CPP): Prorrogação de 180 dias na data para pagamento de tributos federais do SIMPLES das competências março a maio/20 (Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020).
- Tributo estadual (ICMS) e Tributo municipal (ISSQN): Prorrogação de 90 dias na data para pagamento de tributos federais do SIMPLES das competências março a maio/20 (Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020).
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Diferimento / Adiamento do pagamento do FGTS de março a maio por 3 meses e pagamento em 6 parcelas (Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 I Caixa Econômica Federal Circular n° 893, de 24 de março de 2020).
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Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses: abril, maio e junho/2020.(Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020). Obs: a redução não se aplica às contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação.
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IOF: Nas operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, as alíquotas do IOF ficam reduzidas a zero.
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Prorrogação de 90 dias na validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). (Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020).
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Parcelamento perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Ministério da Economia | Portaria ME/GM nº 201, de 11 de maio de 2020).
Prorrogação do vencimento das prestações dos parcelamentos realizados perante a RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - e pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
I. As parcelas com vencimento em maio de 2020 (29/05/2020) para agosto de 2020 (31/08/2020).
II. As parcelas com vencimento em junho de 2020 (30/06/2020) para outubro de 2020 (30/10/2020).
III. As parcelas com vencimento em julho de 2020 (31/07/2020) para dezembro de 2020 (30/12/2020).
Informações Complementares:
- Referida prorrogação não afastará a incidência de juros e que se destina somente às parcelas que vencerem a partir da publicação da Portaria (12/05/2020).
- Não será permitida a restituição ou compensação de quantias já recolhidas.
- A prorrogação não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições destinados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
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Suspensão, prorrogação e adiamento de atos de cobrança da dívida ativa da União por 90 dias (Ministério da Economia | Portaria nº 103, de 17 de março de 2020).
I. Suspensão de prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança.
II. Suspensão da instauração de novos procedimentos de cobrança.
III. Suspensão do encaminhamento de CDAs - Certidões da Dívida Ativa para cartórios de protesto.
IV. Suspensão da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.
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Condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (PGFN | Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020)
I. Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
II. Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
III. Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
Obs.: Em se tratando de débitos previdenciários (alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição), o prazo será de até 60 (sessenta) meses.
Obs.: Não abrange débitos do FGTS, do Simples Nacional e as multas criminais
Prazo para adesão: 30 de junho de 2020
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Suspensão de prazos processuais perante a Receita Federal do Brasi até 29/05/2020 e procedimentos de cobrança diversos (Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, art. 6º e 7º)
PRESERVAÇÃO DE EMPREGOS
Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
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Teletrabalho (home office).
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Antecipação de férias individuais.
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Decretação de férias coletivas.
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Banco de horas.
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Antecipação de feriados não religiosos.
RELAÇÕES TRABALHISTAS
Medida Provisória nº 9236, de 01 de abril de 2020
Redução da jornada de trabalho e de salário
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Prazo máximo: 90 dias
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Parâmetros de redução: 25%, 50% ou 70%
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Condições de encerramento da redução:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
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Prazo máximo: 60 sessenta dias
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Aplicação: integral ou fracionado em até dois períodos de 30 dias
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Forma de pactuação: acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
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Direitos do empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Condições de encerramento da suspensão do contrato de trabalho:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
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Empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 em 2019: devem pagar ajuda compensatória mensal no valor correspondente a 30% do valor do salário.
Garantia provisória no emprego
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I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
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II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Condições para implementação:
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Por meio de acordo individual ou de negociação coletiva: empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
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Por meio de convenção ou acordo coletivo: Para os demais empregados, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Beneficio Emergencial para o Empregado
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O trabalhador receberá um Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da celebração do acordo. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
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Na redução de jornada de trabalho e de salário: será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50%, 70%)
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Na suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
- Empresas com faturamento inferiro a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário 2019: valor equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
- Empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário 2019: valor equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, pois a empresa pagará ajuda compensatória mensal no valor correspondente a 30% do valor do salário.
Informações Complementares
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No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa.
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O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.
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A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia.
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A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
- Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado teria direito inicialmente;
- Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.
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O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.
RELAÇÕES TRABALHISTAS: AFASTAMENTO
Lei nº 13.982, de de abril de 2020
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A empresa não arcará com o valor dos primeiros quinze dias de afastamento em se tratando de enfermidade comprovadamente decorrente de contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
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A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social o valor destes quinze dias de afastamento até o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, atualmente em R$ 6.101,06.
IMPORTAÇÃO
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Facilitar o desembaraço de insumos e matérias primas industriais importadas antes do desembarque.
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IPI à alíquota zero na importação de produtos médicos até 30 de setembro de 2020.